Com a temporada de chuvas chegando ao fim, os condomínios começam a se organizar para executar a pintura da fachada. Por lei municipal, os prédios são obrigados a lavar ou pintar as fachadas a cada cinco anos. O custo varia conforme o tamanho do prédio, grau de deterioração, número de funcionários e material, entre outros. Assim, os condomínios precisam se preparar.
O artigo 1.348 do Código Civil aponta a responsabilidade do síndico para “diligenciar a conservação e a guarda das partes comuns e zelar pela prestação dos serviços que interessem aos possuidores”. E no caso da cidade de São Paulo, a Lei 10.518/1988, regulamentada pelo Decreto 33.008/1993, estabelece a obrigatoriedade de pintura ou lavagem das fachadas (de acordo com a natureza do revestimento) no mínimo a cada cinco anos, como forma de garantir as condições estéticas do empreendimento.
Uma das principais reclamações é que o responsável pelo prédio só age quando existe um problema. Segundo ele, a legislação prevê multa em caso de descumprimento, porém o dispositivo anda um pouco esquecido e praticamente não há fiscalização.
Caso na fachada existam trincas, fissuras, rachaduras, descascamento, manchas e bolhas, a situação é mais complexa. Neste caso, as intervenções detectada uma causa estrutural, vão exigir mais do que uma simples pintura ou troca de revestimento. Daí torna-se necessária a comunicação à Prefeitura para a realização da obra. Além disso, é preciso estar atento ainda a uma Norma Regulamentadora do Ministério do Trabalho, a NR 35 (sobre trabalho em altura), estabelecida em 2012 e que determina os requisitos para atividades executadas acima de dois metros de altura.
A maioria das fachadas dos condomínios residenciais de São Paulo é de argamassa com pintura, pastilhas ou revestimentos cerâmicos. Sua manutenção básica inclui lavagens a cada dois ou três anos e, no caso da argamassa, também a repintura, que costuma ter durabilidade em torno de cinco anos se for usada tinta acrílica de boa qualidade.
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